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Entidade (s) Profissional (is): Sindicato dos
Empregados no Comércio de Caxias do Sul
Entidade (s) Patronal (is): Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Caxias do Sul
Categoria: Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios
Abrangência: Caxias do Sul, Flores da Cunha, Nova
Pádua e São Marcos
Espécie: Convenção Coletiva/DRT
Vigência: 01 de julho de 2009 a 30 de Junho de 2011.
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CLÁUSULA PRIMEIRA (Reajuste
Salarial)
Em 1º de Julho de
2009 os salários dos empregados representados pelas Entidades acordantes serão
majorados no percentual de 6,00% (seis por cento), a incidir sobre o salário de
1º de Julho de 2008.
Parágrafo Único
Poderão ser compensados nos
reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEGUNDA (Reajuste Salarial
Proporcional)
A taxa de reajustamento do salário do empregado
que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da
data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
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Admissão |
Reajuste |
|
Jul/08 |
6,00% |
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Ago/08 |
5,49% |
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Set/08 |
4,98% |
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Out/08 |
4,47% |
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Nov/08 |
3,96% |
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Dez/08 |
3,46% |
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Jan/09 |
2,96% |
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Fev/09 |
2,46% |
|
Mar/09 |
1,96% |
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Abr/09 |
1,47% |
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Mai/09 |
0,98% |
|
Jun/09 |
0,49% |
Parágrafo Único
Não poderá o
empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA
TERCEIRA (Diferenças Salariais)
Os pagamentos das diferenças
salariais oriundas da presente convenção coletiva, bem como os recolhimentos
para os sindicatos acordantes poderão ser feitos, sem multa, juros ou
qualquer correção, desde que realizados na folha de pagamento de salários
competência do mês seguinte ao da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA
QUARTA: (Salário Normativo)
O salário mínimo profissional
dos comerciários dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha e Nova
Pádua, será a partir de 1º de julho de 2009, de R$ 610,00 (seiscentos e dez
reais).
Para os Comerciários das empresas localizadas no município de São Marcos,
fica assegurado, a partir de 1º de Julho de 2009, o Salário Mínimo
Profissional de R$605,00 (seiscentos e cinco reais).
Parágrafo
Primeiro:
Não vigorará, o Salário Mínimo
Profissional, durante os primeiros sessenta dias nos contratos de
experiência, quando o salário de qualquer trabalhador nestas condições não
será inferior a R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), a partir de
01 de julho de 2009.
Parágrafo
Segundo:
Ficam excluídos do recebimento
do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro
da cláusula, os empregados que exerçam a atividade de office-boy,
Empacotador e Carrinheiro, cujo salário desses trabalhadores, não será
inferior a R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a Partir de 1º de Julho
de 2009 e a partir de 01 de janeiro de 2010 passará a ser o valor do salário
mínimo nacional mais R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo
Terceiro:
Os salários mínimos
profissionais, previstos nesta cláusula e seus parágrafos, serão aplicados
para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA
QUINTA: (Quinquênio e Triênio)
A partir da data base, as
empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes
disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 59,00
(cinqüenta e nove reais), sob a forma de adicional de tempo de serviço, por
quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e R$ 15,00 (quinze
reais), por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
CLÁUSULA
SEXTA: (Quebra de Caixa)
Os empregados que exerçam
funções de Caixa receberão uma verba, a título de "quebra-de-caixa", no
valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo
Primeiro:
Deverão as empresas proceder a
conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena
de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a
anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a
apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos
com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
Parágrafo
Segundo:
As empresas não poderão
descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente,
valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos,
desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a
aceitação de cheques.
CLÁUSULA
SÉTIMA: (Comissionados)
Os empregados que perceberem
salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que trata a
cláusula PRIMEIRA, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos
empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia
equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional.
Não será assegurada esta garantia nos contratos de experiência
estabelecidos, o qual será o estabelecido na Cláusula Quarta do presente
acordo.
CLÁUSULA
OITAVA: (Décimo Terceiro Salário Para Comissionado)
O Décimo Terceiro Salário (13º)
a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será
calculado tomando-se por base de cálculo os salários percebidos nos meses de
outubro ou novembro, o que for maior. Os trabalhadores contratados por esse
regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro,
perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, calculado sobre os meses
trabalhados.
Parágrafo
Primeiro:
Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades
na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação
Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a
média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.
Parágrafo
Segundo:
No caso da média dos doze
últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na
aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação
Natalina, o de maior valor.
CLÁUSULA NONA:
(Férias)
Os empregados terão direito ao
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o
salário normal.
CLÁUSULA
DÉCIMA: (Férias para os Comissionados)
Aos comerciários que
habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das
férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (3) meses
anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo,
quando houver.
Parágrafo
único:
Na hipótese de rescisão do
contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha
exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou
superior a três (03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será
calculada pelo mesmo critério.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: (Gratificação Natalina - Antecipação)
As empresas anteciparão a seus
empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de
concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05)
dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo
único:
Havendo rescisão contratual e na
eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a
título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar
o desconto na rescisão.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: (Horas Extras)
Os empregados receberão
remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em cinqüenta por
cento (50%) à normal, e as subseqüentes às duas primeiras diárias, serão
remuneradas com o adicional de cem por cento (100%).
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: (Arredondamento)
Sempre que os cálculos do novo
salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a
empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00)
imediatamente superior.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: (Auxílio Funeral)
As empresas pertencentes ao
Sindicato Suscitado pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos
Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado,
cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo
único:
As empresas que possuírem seguro
de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no
"caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral
estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: (Valor das Comissões)
Ficam as empresas obrigadas a
informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas
e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: (Gestante - Estabilidade)
Fica vedada, a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da
gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido
período, o prazo relativo ao aviso prévio.
Parágrafo
Único:
A empregada que, quando
demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à
empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 80
(oitenta) dias, contados da data do efetivo desligamento da empresa, sob
pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se
não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: (Rescisão por Justa Causa)
Em caso de rescisão por justa
causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o
solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: (Jornada de 44 horas semanais)
A duração do trabalho normal,
não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas
semanais.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA: (Prorrogação e Compensação de Horas)
A duração normal do trabalho dos
empregados integrantes da categoria profissional conveniente poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas
diárias.
Parágrafo
Primeiro:
Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente
de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de trinta dias, a soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias e de trinta horas extras mensais. As empresas que por ventura
tenham o fechamento da folha de pagamento diferente do mês calendário, vale
como mês de trinta dias o período de fechamento da folha.
Parágrafo
Segundo:
As empresas só poderão usar o
“banco de horas” de que trata à clausula e seus parágrafos se mantiver livro
de registro de ponto ou cartão ponto ou planilha de acompanhamento das
jornada de trabalho das prorrogações e compensações. No caso de utilizar
planilha, e somente neste caso, deverá ser entregue cópia da mesma ao
trabalhador junto com o “envelope” de pagamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: (Estudante - Não Prorrogação da Jornada de Trabalho)
Ao empregado que estiver
freqüentando cursos dos ciclos primários, secundário e pré-vestibular ou de
nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer
prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à
freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: (Contrato de Experiência - Prazo Mínimo)
Os contratos de experiência não
poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no
decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15)
dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: (Comparecimento a Cursos e Reuniões)
Os cursos e reuniões que forem
promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de
trabalho. Assim, não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou
reuniões, fará jus ao pagamento de horas correspondentes, ou compensadas em
outro dia, conforme cláusula de compensação da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA: (Aviso Prévio - Escolha do Horário)
No período do Aviso Prévio dado
pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas
(02) horas diárias, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for
mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem
prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da
CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA: (Aviso Prévio - Dispensa do Cumprimento)
O empregado que no curso do
Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do
cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias
trabalhados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA: (Rescisão Contratual - Prazo de Pagamento)
As empresas obrigam-se a pagar
as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de
pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os
do prazo excedente, limitados a dois (2) salários, incluídos nestes, a multa
prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT, nos seguintes termos:
a) até um dia após o
término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na
dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.
b)
até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo
único:
O empregado não comparecendo à
sede da empresa no prazo estipulado, a mesma comunicará, sob protocolo, ao
Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do
empregado, que a isentará da multa prevista.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA: (Uniforme - Fornecimento Gratuito)
As empresas que exigirem o uso
de uniforme deverão fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA: (Assentos para Repouso)
As empresas colocarão, nos
locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas,
durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria
nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA: (Atestado Médico e Odontológico)
As empresas permitirão, sempre
que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em
horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo
Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada
empresa.
Parágrafo
Primeiro:
Ficam excluídas do disposto
nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo
Segundo:
As empresas aceitarão os
atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade
Suscitante.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA: (Retirada do PIS)
Os empregados serão dispensados
durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para que saque às parcelas do PIS, salvo se a empresa mantiver
convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA: (Eventuais Atrasos no Início do Período de Trabalho)
Não haverá prejuízo da
remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais
atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho,
podendo ser compensado o tempo de atraso.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: (Comunicações e Avisos)
As empresas obrigam-se a
destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local
apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas
e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA: (Função)
Ficam obrigadas as empresas a
procederem à anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA: (Recibos ou Envelopes de Pagamento)
As empresas ficam obrigadas a
fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes
de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA: (Garantia de Emprego Pré-Aposentadoria)
O empregado da categoria
suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível
aposentadoria por tempo de serviço terá durante este período, garantia de
emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade
na mesma empresa de no mínimo dez (10) anos.
b) Comunique o início do
período em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato
Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para
validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo
Primeiro:
A garantia estabelecida na
presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data
prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese,
prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo
Segundo:
A garantia do empregado só
poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível
renová-la.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA: (Mensalidade Social - Desconto)
As empresas ficam obrigadas a
descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos
expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do
Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA: (Proibição de Discriminação de Deficiente Físico)
É proibida qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência física.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA: (Proibição de Diferenciação de Salários por Sexo, Idade,
Cor ou Estado Civil)
Fica proibida a diferenciação de
salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA: (Auxílio Creche)
As empresas concederão,
mensalmente, auxílio creche de até R$ 147,00 (cento e quarenta e sete
reais), à empregada que perceba até 04 (quatro) Salários Mínimos
Profissionais, para cada filho de até 6 anos de idade.
Parágrafo
Primeiro:
As empregadas que prestam
jornada de trabalho somente aos sábados, não farão jus ao auxílio creche.
Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do
serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo
Segundo:
O auxílio creche não integra o
salário para qualquer fim.
Parágrafo
Terceiro:
As empregadas para fazerem jus
ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de
creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos
ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge. A comprovação da
despesa, a que se refere este parágrafo, deverá ser entregue à empresa num
prazo máximo de 120 dias da data de emissão do recibo, sob pena de perda do
direito ao reembolso creche correspondente aos recibos que ultrapassarem
esta data.
Parágrafo
Quarto:
As empresas ficarão desobrigadas
da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado
regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição
Federal.
Parágrafo
Quinto:
As empresas cujas empregadas
tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes,
ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente
às referidas creches.
Parágrafo
Sexto:
No caso dos filhos das mães
comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos
acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho(a)
de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGCMF como tal, o
pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho(a)
de comerciária estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas
físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche
será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a
trabalhadora beneficiada.
Parágrafo
Sétimo:
Os sindicatos acordantes
estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do Auxílio
Creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão
pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos
empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA: (Delegado Sindical)
Os empregados que trabalham na
base sindical do município de Flores da Cunha, poderão eleger um delegado
sindical, o qual gozará de estabilidade provisória, coincidindo a mesma, com
a duração do mandato da diretoria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA: (Bebedouros)
As empresas que tiverem mais do
que 30 empregados deverão manter a disposição dos mesmos, bebedouro de água
ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: (Intervalo para Repouso ou Alimentação)
O Intervalo entre um turno e
outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado
independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o
máximo de 3 (três) horas. (Art. 71 da CLT).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: (Segurança e Medicina do Trabalho)
Ficam desobrigadas de indicar
médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados:
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias
que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último
exame ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias
que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e
oitenta) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: (Contribuição Patronal)
As empresas abrangidas pelo
âmbito de representação deste Sindicato deverão recolher ao Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Caxias do Sul, a importância
correspondente a 8,0% (oito por cento) do salário reajustado em 01/07/2009,
de cada empregado sindicalizado ou não, de conformidade com a deliberação da
Assembléia Geral Extraordinária, sobre o processo de Dissídio Coletivo que
tramita no Tribunal Regional do Trabalho. O Valor mínimo para recolhimento,
inclusive das empresas que não possuem funcionários é de R$ 50,00 (cinquenta
reais). O teto máximo de recolhimento é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O
recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de outubro de 2009, sofrendo
acréscimo de dois (02) por cento de multa, juros de um (1) por cento ao mês
e correção monetária, por adimplemento fora do prazo estipulado. Este
recolhimento se constituirá em ônus da empresa e será efetivado mediante
guias especiais fornecidas pelo Sindicato.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA: (Contrib. Assistencial-Trabalhadores)
As empresas representadas pelo
Sindicato patronal acordante, descontarão de todos os seus empregados,
beneficiários ou não pela presente Convenção, associados ou não ao Sindicato
representativo da categoria profissional, importância mensal, a partir da
assinatura do presente instrumento, inclusive referente a décimo terceiro
salário, correspondente a 1,8% (um vírgula oito por cento) do salário mínimo
profissional da categoria, exceto no mês de março, em que não ocorrerá o
desconto. A contribuição deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo
Primeiro:
A falta de recolhimento da
Contribuição Assistencial acima estabelecida em seu vencimento, por parte da
empresa, que efetuou o desconto na folha de pagamento do empregado e não
repassou ao sindicato da categoria, acarretará a imediata execução judicial
da dívida acrescida de multa de dois por cento sobre o valor do principal
corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% ao mês, sobre o
qual, ainda incidirão honorários advocatícios e reembolso das despesas de
custas extras e judiciais dispensadas em função da contribuição não paga.
Parágrafo
Segundo:
As empresas deverão apresentar,
no ato das rescisões, além dos documentos de praxe, as guias de
recolhimento, devidamente quitadas, relativas às contribuições sindical e
assistencial dos empregados e empregadores.
Parágrafo
terceiro:
O desconto referente a
contribuição assistencial fica condicionado a não oposição pelo empregado,
manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional
convenente, em até 10 (dez) dias da assinatura da convenção.
Parágrafo
quarto:
Havendo recusa do sindicato em
receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, dentro
do prazo estabelecido na cláusula, com aviso de recebimento. O trabalhador
deverá apresentar cópia da carta de oposição como recebimento do sindicato
profissional ou aviso de recebimento do correio para o empregador, para que
este se abstenha de efetuar o desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA: (Fornecimento de Guias)
As empresas ficam obrigadas a
encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de
contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos
salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, o de
desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do
recolhimento do primeiro mês subseqüente a data base.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA
Fica estabelecido que as normas
e condições ajustadas, na presente convenção coletiva de trabalho, figurarão
pelo prazo de vinte e quatro meses a iniciar em 01 de julho de 2009, com
término em 30 de Junho de 2011, ficando estabelecida a obrigação de as
partes convenentes negociarem e ajustarem as cláusulas econômicas, a partir
de 01 de julho de 2010, sob pena de perda da validade das demais cláusulas
aqui acordadas.
Caxias do Sul,
15 de setembro de 2009.
ANEXO I -
TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
|
ANOS |
TRIÊNIO |
QÜINQÜÊNIO |
|
3 e 4 |
01 |
00 |
|
5, 6 e 7 |
00 |
01 |
|
8 e 9 |
01 |
01 |
|
10, 11 e 12 |
00 |
02 |
|
13 e 14 |
01 |
02 |
|
15, 16 e 17 |
00 |
03 |
|
18 e 19 |
01 |
03 |
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20, 21 e 22 |
00 |
04 |
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23 e 24 |
01 |
04 |
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25, 26 e 27 |
00 |
05 |
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28 e 29 |
01 |
05 |
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30, 31 e 32 |
00 |
06 |
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